Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos

LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO DOS TERRITÓRIOS LATERANOS

Preâmbulo

Eu, César David de Médici, na posição de proprietário de facto e de jure dos assim chamados Territórios Lateranos, comprometido com a asseguração da liberdade, do bem estar e da proteção da ordem interna, promulgo, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos.

Art. 1º

O Príncipe Protetor, soberano do Estado dos Territórios Lateranos, tem plenitude dos poderes executivo, legislativo e judiciário, podendo nomear adjuntos para o auxiliarem nestas funções, sendo este cargo vitalício e eleito pelo voto direto dos cidadãos lateranos.

Art. 2º

São considerados como Territórios Lateranos dois edifícios pertencentes à família De Medici, construídos sobre terras brasileiras. Estes Territórios são, daqui em diante, independentes e soberanos de qualquer influência externa.

Parágrafo único. No caso da outorgação de cidadania laterana a estrangeiros, suas referidas habitações serão contempladas com o direito de extraterritorialidade, sendo necessária a publicação de um decreto-lei para sua efetivação e reconhecimento pleno de tal posição.

Art. 3º

Adota-se como moeda oficial laterana o Florim Laterano, cuja confecção estará sob autoridade do Príncipe Protetor e será equivalente à moeda brasileira do Real.

Art. 4º

São cidadãos lateranos:

I – todos os nascidos em território e extraterritórios lateranos;

II – residentes permanentes nos Territórios Lateranos;

III – cidadãos estrangeiros que tiverem seu pedido de cidadania aprovado pelo Príncipe Protetor.

Art. 5º

A religião oficial do Estado dos Territórios Lateranos será o Catolicismo Apostólico Romano, presidida pela figura do Bispo de Roma, o Santo Papa.

Parágrafo único. Será escolhido como Padroeiro do Estado a figura de São Pedro Apóstolo.

Residência Principal, 26 de fevereiro de 2020.

César de Medici.

Príncipe Protetor do Estado dos Territórios Lateranos.

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