LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO DOS TERRITÓRIOS LATERANOS
Preâmbulo
Eu, César David de Médici, na posição de proprietário de facto e de jure dos assim chamados Territórios Lateranos, comprometido com a asseguração da liberdade, do bem estar e da proteção da ordem interna, promulgo, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos.
Art. 1º
O Príncipe Protetor, soberano do Estado dos Territórios Lateranos, tem plenitude dos poderes executivo, legislativo e judiciário, podendo nomear adjuntos para o auxiliarem nestas funções, sendo este cargo vitalício e eleito pelo voto direto dos cidadãos lateranos.
Art. 2º
São considerados como Territórios Lateranos dois edifícios pertencentes à família De Medici, construídos sobre terras brasileiras. Estes Territórios são, daqui em diante, independentes e soberanos de qualquer influência externa.
Parágrafo único. No caso da outorgação de cidadania laterana a estrangeiros, suas referidas habitações serão contempladas com o direito de extraterritorialidade, sendo necessária a publicação de um decreto-lei para sua efetivação e reconhecimento pleno de tal posição.
Art. 3º
Adota-se como moeda oficial laterana o Florim Laterano, cuja confecção estará sob autoridade do Príncipe Protetor e será equivalente à moeda brasileira do Real.
Art. 4º
São cidadãos lateranos:
I – todos os nascidos em território e extraterritórios lateranos;
II – residentes permanentes nos Territórios Lateranos;
III – cidadãos estrangeiros que tiverem seu pedido de cidadania aprovado pelo Príncipe Protetor.
Art. 5º
A religião oficial do Estado dos Territórios Lateranos será o Catolicismo Apostólico Romano, presidida pela figura do Bispo de Roma, o Santo Papa.
Parágrafo único. Será escolhido como Padroeiro do Estado a figura de São Pedro Apóstolo.
Residência Principal, 26 de fevereiro de 2020.
César de Medici.
Príncipe Protetor do Estado dos Territórios Lateranos.