Código Legal

Lei 01/2020

LEI Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

Da Regulamentação das Relações Exteriores

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, Faço saber que decreto e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Relações Internacionais

Art. 1º

O Estado dos Territórios Lateranos estará aberto para estabelecer relações diplomáticas com qualquer micronação do mundo, sem qualquer restrição ideológica, racial ou religiosa.

Art. 2º

Constituem os tipos de relações diplomáticas:

I – reconhecimentos de Micronações;

II – acordos comerciais e civis; e

III – alianças políticas.

Art. 3º

Qualquer nação que desejar estabelecer relações diplomáticas com o Estado dos Territórios Lateranos, deverá enviar um formulário com o pedido através do website oficial do Governo. Este pedido será avaliado pelo Príncipe Protetor em um prazo máximo de 24 horas.

CAPÍTULO II

Dos Pedidos de Cidadania

Art. 4º

Toda pessoa estrangeira que estiver em dia legalmente com seu país de origem, poderá requisitar a cidadania laterana. Para tanto, bastará a requisição feita por formulário no website oficial do Governo.

Art. 5º

O Príncipe Protetor do Estado dos Territórios Lateranos se reserva no direito de negar ou revogar cidadanias a qualquer pessoa, nas circunstâncias seguintes:

I – infração grave às leis lateranas ou à moral e ordem;

II – propagação prévia ou posterior de ódio de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Residência Principal, 27 de fevereiro de 2020.

César de Medici.

Príncipe Protetor do Estado dos Territórios Lateranos.


Decreto 01/2020

DECRETO 01/2020, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Súmula: Convoca o Governo Laterano para uma convenção extraordinária para a elaboração de uma Carta Constituinte.

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, no pleno uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, decreta:

Art. 1º

A reunião extraordinária do Governo Laterano, em um prazo de cinco horas a partir da publicação, nas dependências da Residência Oficial, para a elaboração e redação de uma Carta Legislativa.

Art. 2º

A Carta Constitucional elaborada seguirá para apreciação e aprovação do Príncipe Protetor.

Cumpra-se.

Residência Principal, 28 de fevereiro de 2020.

César de Medici.

Príncipe Protetor do Estado dos Territórios Lateranos.


Carta Constitucional

CARTA CONTITUCIONAL DO ESTADO DOS TERRITÓRIOS LATERANOS

Preâmbulo

O Governo do Estado dos Territórios Lateranos, reunido em Convenção Nacional, comprometido com a asseguração da liberdade, do bem estar e da proteção da ordem interna, outorga, sob a proteção de Deus, a seguinte Carta Constitucional do Estado dos Territórios Lateranos.

CAPÍTULO I

Das Disposições Legais Anteriores

Art. 1º

Esta Carta Constitucional nasceu do desejo de modernização e estruturação do Governo e do Estado, procurando em constituições monarquias atuais suporte e base legal para sua elaboração.

Parágrafo único. A Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, outorgada em 26 de fevereiro de 2020, continua sendo a principal lei e pedra fundamental do Estado, sendo seus artigos pétreos e imutáveis.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º

Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, o Estado dos Territórios Lateranos é formado pela união indissolúvel das residências e territórios de sua família fundadora. Estes territórios são independentes, soberanos e neutros.

Parágrafo único. No caso da concessão de cidadania laterana a estrangeiros, suas referidas habitações serão contempladas com o direito de extraterritorialidade.

Art. 3º

O Estado dos Territórios Lateranos rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – autodeterminação dos povos;

III – igualdade entre os povos;

IV – defesa da paz;

V – repúdio ao terrorismo, discriminação e racismo;

VI – cooperação internacional para o desenvolvimento micronacional;

VII – concessão de asilo político

VIII – não-intervenção.

Art. 4º

O Estado dos Territórios Lateranos se determina como uma micronação derivatista, mantendo relação e comprometimento com a realidade, rejeitando qualquer ideal macronacionalista, simulacionista e pseudorealista.

CAPÍTULO III

Da Ordem Administrativa

Art. 5º

O Estado dos Territórios Lateranos reconhece como soberano de jure e Chefe de Estado a pessoa e autoridade do Bispo de Roma, atualmente representado na pessoa do Papa Francisco, atribuindo-lhe o título de:

I – Rei dos Territórios Lateranos, em virtude de sua autoridade sobre o Estado.

Art. 6º

O Estado dos Territórios Lateranos reconhece como soberano de facto e Chefe de Governo a pessoa de David Leonardeschi, fundador do Estado, atribuindo-lhe os seguintes títulos:

I – Alteza Sereníssima, em virtude do caráter não-intervencionista do Estado;

II – Regente do Estado dos Territórios Lateranos, em virtude de sua autoridade como Chefe de Governo;

III – Príncipe-Protetor de Laterano, em virtude de sua condição como fundador de um Estado monárquico;

IV – Príncipe Assistente do Trono Papal, em virtude de sua condição como administrador de um território ligado ao Papa.

Parágrafo Único. O Chefe de Governo, à semelhança do Chefe de Estado, terá para si um nome de governo, com o qual assinará o documentos oficiais, obedecendo à fórmula “César (nome de batismo) de Médici”.

Art. 7º

Conforme estabelecido no artigo 1º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, o Chefe de Governo reúne em si os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo sua autoridade soberana sobre sua jurisdição.

Art. 8º

O Chefe de Estado reúne em si a autoridade e legitimidade da Nação, sendo suas deliberações sobre fé e moral consideradas infalíveis, sendo acatadas imediatamente pelo Estado.

Art. 9º

O Chefe de Governo poderá nomear ministros sobre qualquer assunto sempre que julgar necessário, tendo estes nomeados autorização para agir em seu nome, desde que estejam em harmonia com a identidade nacional.

Art. 10º

São documentos oficiais do Estado, expedidos pelo Chefe de Governo:

I – Leis, que contemplam assuntos genéricos não abordados pela Lei Fundamental ou por esta Carta Constitucional ou que alteram o conteúdo desta última;

II – Decretos, que contemplam a especificação das leis, que convocam reuniões ordinárias e extraordinárias e que estabelecem mudanças no status governamental;

III – Decretos-lei, que tratam da territorialidade do Estado, de caráter extraordinário;

IV – Resoluções, que exprimem opiniões do Governo em relação a assuntos nacionais e internacionais, nomeações de ministros, concessão de cidadania e títulos honoríficos.

CAPÍTULO IV

Da Ordem Civil

Art. 11º

Conforme já prescrito na Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos em seu artigo 4º, são cidadãos lateranos:

I – todos os nascidos em território e extraterritórios lateranos;

II – residentes permanentes nos Territórios Lateranos;

III – cidadãos estrangeiros que tiverem seu pedido de cidadania aprovado pelo Chefe de Governo.

Art. 12º

São garantias do cidadão laterano, providas pelo Chefe de Governo, o direito à liberdade, à segurança, à propriedade e à justiça, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;

II – ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano;

III – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de autorização judicial;

IV –  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;

V –  é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

VI –  é garantido o direito de propriedade;

VII – qualquer cidadão poderá se candidatar ao cargo de ministro, quando houver algum.

CAPÍTULO V

Da Ordem Religiosa

Art. 13º

Conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, o catolicismo apostólico romano, chefiada pelo Bispo de Roma, o Santo Papa, goza o status de religião oficial do Estado.

Parágrafo Único. As demais religiões gozam de liberdade de culto, desde que não haja ofensas contra a religião oficial do Estado.

Art. 14º

O calendário religioso do Estado obedecerá àquele utilizado pela Fé Católica Romana.

CAPÍTULO VI

Da Ordem Financeira

Art. 15º

Conforme estabelecido pelo artigo 3º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, a moeda oficial laterana será o Florim Laterano.

Parágrafo único. Cabe ao Governo a fabricação e regularização da moeda, que deverá apresentar um balanço monetário a cada 30 (trinta) dias.

Art. 16º

O Cofre Público do Estado será abastecido das seguintes formas:

I – através dos rendimentos pessoais do Chefe de Governo;

II –  através da doação voluntária, nacional ou internacionalmente.

Art. 17º

O estabelecimento de impostos se dará apenas de forma extraordinária, sob um período improrrogável de 30 (trinta) dias, editada em decreto, nas seguintes ocasiões:

I – calamidade pública;

II – estado de emergência;

III – estado de sítio.

CAPÍTULO VII

Dos Símbolos Nacionais

Art. 18º

Está definida como bandeira nacional o retângulo dividido em três partes iguais verticais, colorido na seguinte ordem: vermelho, amarelo e branco.

Art. 19º

Está definido como brasão de armas um escudo quadrangular dividido em três partes iguais. Na parte central há as chaves cruzadas de São Pedro sobre um fundo vermelho. A parte ocidental é dividida verticalmente, com a parte superior ostentando treze flor-de-liz sobre o fundo azul e a parte inferior ostentando seis círculos vermelhos sobre o fundo amarelo. A parte oriental é dividida verticalmente, com a parte superior ostentando seis círculos vermelhos sobre fundo amarelo e a parte inferior ostentando treze flor-de-liz amarelas sobre o fundo azul.

Art. 20º

Está definido como Hino Nacional a letra e melodia do Inno e Marcia Pontificale, o mesmo do Estado da Cidade do Vaticano.

Residência Principal, 29 de fevereiro de 2020.

Sua Alteza Sereníssima César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos

Príncipe-Protetor de Laterano

Príncipe Assistente do Trono Papal

Decreto 02/2020

DECRETO 02/2020, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Súmula: Decreta a impressão de papel-moeda e dá outras providências

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, no pleno uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, decreta:

Art. 1º

A impressão da quantia monetária de 250 Florins Lateranos para abastecimento dos cofres públicos.

Art. 2º

Estabelece um fundo de 250 Reais brasileiros para taxa de câmbio de internacional.

Cumpra-se.

Residência Principal, 12 de março de 2020.

Sua Alteza Sereníssima, César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos.

Príncipe-Protetor de Laterano.

Príncipe Assistente do Trono Papal.

Decreto 03/2020

DECRETO 03/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Súmula: Decreta o Estado de Emergência em território nacional

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, no pleno uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, decreta:

Art. 1º

O fechamento das fronteiras lateranas por tempo indeterminado.

Art. 2º

A imposição de quarentena preventiva a todos os cidadãos por tempo indeterminado.

Art. 3º

O congelamento das contas financeiras do Estado por tempo indeterminado.

Cumpra-se.

Residência Principal, 20 de março de 2020.

Sua Alteza Sereníssima, César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos.

Príncipe-Protetor de Laterano.

Príncipe Assistente do Trono Papal.

Decreto 04/2020

DECRETO 04/2020, DE 03 DE ABRIL DE 2020

Súmula: Ratifica o Tratado de Persenburgo e o Tratado de Goetha

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, no pleno uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, decreta:

Art. 1º

A ratificação imediata dos acordos diplomáticos internacionais conhecidos como Tratado de Persenburgo e Protocolo de Goetha entre as micronações derivatistas do setor lusófono signatárias.

Art. 2º

O Estado dos Território Lateranos se compromete a reconhecer os demais Estados signatários do Tratado de Persenburgo e do Protocolo de Goetha.

Art. 3º

São revogadas todas as disposições contrárias.

Cumpra-se.

Residência Principal, 03 de abril de 2020.

Sua Alteza Sereníssima, César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos.

Príncipe-Protetor de Laterano.

Príncipe Assistente do Trono Papal.

Decreto 05/2020

DECRETO 05/2020, DE 25 DE ABRIL DE 2020

Súmula: Suspende as determinações do Decreto 03/2020

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, no pleno uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, decreta:

Art. 1º

A suspensão das determinações previstas no Decreto 03/2020, que trata do isolamento social e do congelamento das contas financeiras.

Art. 2º

Estabelece a adoção das orientações da entidade macronacional Organização Mundial da Saúde (OMS) para prevenção do Covid-19.

Cumpra-se.

Residência Principal, 25 de abril de 2020.

Sua Alteza Sereníssima, César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos.

Príncipe-Protetor de Laterano.

Príncipe Assistente do Trono Papal.

Lei 02/2020

LEI Nº 02, DE 08 DE MAIO DE 2020

Da Regulamentação das Finanças Lateranas

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, Faço saber que decreto e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da arrecadação da verba pública

Art. 1º

Conforme prescrito no artigo 16º da Carta Constitucional do Estado dos Territórios Lateranos, o Cofre Público do Estado será abastecido compulsoriamente através dos rendimentos pessoais do Chefe de Governo e através da doação voluntária de cidadãos.

I – O Chefe de Governo deverá preencher os Cofres Públicos com suas obrigações financeiras até o quinto dia útil de cada mês. 

II – A quantia tributada pelo Chefe de Governo será escolhida pelo mesmo, com base nas necessidades do Estado.

Art. 2º

No último dia útil de cada mês, o Estado Laterano deverá publicar o balanço financeiro do mês corrente para acesso público nos canais oficiais de comunicação.

CAPÍTULO II

Do orçamento de gastos

Art. 3º

Fica determinado que 40% das arrecadações serão destinadas para a compra de materiais e manutenção logística do Estado.

Art. 4º

Fica determinado que 30% das arrecadações serão destinadas para a manutenção dos canais de oficiais de comunicação do Estado.

Art. 5º

Fica determinado que 30% das arrecadações permanecerão em Cofre Público, podendo este montante ser utilizado em caráter emergencial através de Decretos expedidos pelo Chefe de Governo.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Residência Principal, 08 de maio de 2020.

Sua Alteza Sereníssima César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos.

Príncipe-Protetor de Laterano.

Príncipe Assistente do Trono Papal.

Comandante da Ordem do Gato de Prata.

Lei 03/2020

LEI Nº 03, DE 10 DE MAIO DE 2020

Da Regulamentação do Ofício Religioso

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, Faço saber que decreto e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Conforme determinado no artigo 5º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos e descrito no artigo 13º da Carta Constitucional, a religião católica apostólica romana goza do status de religião oficial do Estado Laterano.

Art. 2º

A Igreja Católica no Micronacionalismo goza do status de única e verdadeira representação micronacional do catolicismo em solo laterano.

Art. 3º

A Igreja Católica no Micronacionalismo passa a gozar de autonomia ilimitada em assuntos eclesiásticos em solo laterano, obedecendo seu Direito Canônico.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Residência Principal, 10 de maio de 2020.

Sua Alteza Sereníssima César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos.

Príncipe-Protetor de Laterano.

Príncipe Assistente do Trono Papal.

Comandante da Ordem do Gato de Prata.

Decreto 06/2020

DECRETO Nº 06, DE 10 DE MAIO DE 2020

Súmula: Ratifica a Convenção de Mauritsstad

O Príncipe Protetor dos Territórios Lateranos, no pleno uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Lei Fundamental do Estado dos Territórios Lateranos, decreta:

Art. 1º

A ratificação imediata dos acordos diplomáticos internacionais conhecidos como Convenção de Mauritsstad, que determina a relação diplomática entre micronações derivatistas e virtualistas.

Art. 2º

São revogadas todas as disposições contrárias.

Cumpra-se.

Residência Principal, 10 de maio de 2020.

Sua Alteza Sereníssima César David de Medici.

Regente do Estado dos Territórios Lateranos.

Príncipe-Protetor de Laterano.

Príncipe Assistente do Trono Papal.

Comandante da Ordem do Gato de Prata.

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